O Voluntariado é um dos 7 Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, adotamos na XX Conferência Internacional de 1965 e em recomendações da XXV Conferência Internacional de 1986.

 

Sendo o Voluntariado a expressão do exercício livre de uma cidadania plena e solidária, é essencial reforçar a sua integração em atividades estratégicas, estabelecidas como prioritárias na Cruz Vermelha. Neste contexto, a Instituição, ao promover o espírito do Voluntariado, convida as pessoas a fazerem a diferença, a serem parte da solução, a nível local e global, e também a mostrarem o poder da sua ação para tornarem o mundo melhor.

 

“Voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos…” (ORGANIZAÇAO DAS AÇÕES UNIDAS)

 

Legislação

Lei do Voluntariado nº 9.608, de 18.02.98

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.

Art. 3º – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

PARA OS INTERESSADOS EM SEREM VOLUNTÁRIOS DA INSTITUIÇÃO, PROCURE-NOS EM NOSSA  SEDE, LOCALIZADA NA RUA DR. GUIMARÃES, SEM NÚMERO - BAIRRO ENGENHO DO ROÇADO, DE  SEGUNDA A SEXTA , DAS 09:00 ÀS 17:00